Tribunal Central Administrativo Norte

00055/09.2BEMDL

Data
2012-11-09
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-Os requerentes desta prestação - que nunca foram subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nem estiveram em situação em que reunissem condições para o serem (inscritos na CGA) - apenas tinham a expectativa de lhes ser atribuído um subsídio vitalício ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, logo que perfizessem 70 anos de idade; I.1-todavia, por, entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, esse regime ter sido tacitamente revogado, dado que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, a partir de 1 de Janeiro de 2006, já não são admitidas inscrições na CGA, independentemente da sua fonte legal, não poderá ser dada satisfação à pretensão dos requerentes, por falta de suporte legal. II-Os comandos constitucionais abstractamente aplicáveis não podem dissociar-se da necessidade de zelar pela sustentabilidade dos regimes de protecção social. III-No caso concreto não se subjectivou na esfera jurídica dos requerentes o direito a um subsídio vitalício, mas tão só uma mera expectativa na sua atribuição, a qual apenas se concretizava com a possibilidade legal de inscrição na CGA e uma vez verificados os respectivos pressupostos - tempo de serviço e limite de idade.* *Sumário elaborado pela Relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.