Tribunal Central Administrativo Norte

00055/05.1BEPNF

Data
2007-07-26
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Ao abrigo do art. 04.º, n.º 1, al. g) do actual ETAF os tribunais administrativos são os competentes para a apreciação e decisão de litígio fundado em alegada situação de responsabilidade civil extracontratual resultante do exercício da função legislativa na qual se estriba a imputação quanto a um dos RR.. II. Nos termos da al. f), n.º 1 do art. 04.º do mesmo ETAF compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. III. Daí que os tribunais administrativos são os competentes para o conhecimento de uma acção em que se pede a condenação por alegado incumprimento de contratos denominados de “Acordo de Formação/Inserção” outorgados entre entes particulares (no caso uma IPSS, pessoas singulares que beneficiavam do à data denominado “rendimento mínimo garantido” e ainda uma outra entidade privada na qual tinha lugar a execução dos contratos), contratos esses elaborados e subscritos em execução do Programa de “Inserção/Emprego” disciplinado pelos arts. 13.º, al. c) e 16.º do DL n.º 132/99 e, essencialmente, pela Portaria n.º 1109/99. * * Sumário elaborado pelo Relator

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