Tribunal Central Administrativo Norte

00054/04.0BEPNF

Data
2010-03-04
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona como uma contestação a esta, não pode ser deduzida uma única oposição contra várias execuções fiscais que não se encontram apensadas, antes devendo ser deduzida uma oposição para cada uma dessas execuções fiscais, sob pena de se verificar excepção dilatória, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cf. arts. 234.º-A, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, todos do CPC). II - Se a excepção não foi conhecida em 1.ª instância, deve o tribunal de recurso preferir conhecer do mérito da causa, se a isso nada mais obsta, assim privilegiando o conhecimento de fundo, ao invés de proferir uma mera decisão formal, que apenas teria a virtualidade de levar a causa de novo à fase inicial. III - Estando em cobrança coerciva dívida proveniente de IRS que foi liquidado a ambos os cônjuges na sequência da apresentação de declaração conjunta de rendimentos (quando podiam ter optado pela faculdade concedida pelo n.º 2 do art. 59.º do CIRS) e que, por isso, constam ambos como devedores da certidão de dívida, não pode um deles invocar como fundamento de oposição à execução fiscal a sua falta de responsabilidade pela dívida exequenda com o argumento de que os rendimentos foram auferidos apenas pelo outro e que este não contribuía para os encargos da vida familiar. IV - Esse fundamento não integra o segundo tipo de ilegitimidade previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT – que se reporta exclusivamente aos impostos em que a posse, fruição ou propriedade de determinados bens seja pressuposto da incidência – e antes contende com a legalidade concreta da liquidação, motivo por que não serve de fundamento de oposição à execução fiscal v - Não podem servir de fundamento à oposição à execução fiscal as irregularidades da citação ou da penhora.

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