Tribunal Central Administrativo Norte

00053/17.2BEAVR

Data
2017-09-22
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I-Resulta quer do actual artigo 615º/1 quer do artigo 668º/1 do anterior CPC, que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente; I.1-existem causas de nulidade formais - a contemplada na al. a) do seu nº 1 - e causas de cariz material, atinentes ao conteúdo da própria decisão, estas últimas especificadas nas alíneas b) a e) do mesmo nº 1; I.2-a nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão; I.3-esta nulidade verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso; I.4-é que a contradição que ali constitui causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo. II- No caso em concreto não competia ao Tribunal impor de forma evidente, clara e concreta, quaisquer medidas para virem a ser tomadas pelo Ministério da Educação/Recorrido, porquanto, a adopção de medidas pedagógicas está situada na esfera jurídica do ME, competindo a este, e só a este, delimitar o facere concreto, mediante a realidade factual que se lhe venha a deparar no futuro - as necessidades particulares do aluno -; II.1- a decisão recorrida moveu-se em prol da realização da justiça, considerando os interesses conflituantes da relação material controvertida, decidindo em conformidade com os legítimos direitos do aluno - o respectivo sucesso educativo e a sua realização pessoal e escolar -.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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