Tribunal Central Administrativo Norte
00053/07.0BEVIS-A-B
- Data
- 2008-01-10
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação de direito apenas ocorre quando se verifique completa ausência dessa fundamentação, e não quando ela seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da mesma fica na ignorância das razões por que foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que a ela presidiu; II. É ilegal a interpretação do artigo 132º nº4 do CPTA no sentido de conter uma limitação de prova semelhante à que ocorria no artigo 4º nº2 do DL nº134/98 de 15.05. Ou seja, essa ressalva não pode ser interpretada em termos de reduzir os elementos de prova à prova documental, significando antes que o momento devido para apresentar todos os elementos de prova, incluindo a prova pessoal, é o da apresentação do requerimento, fazendo coincidir momentos que nas demais economias processuais não têm de ser necessariamente coincidentes.* * Sumário elaborado pelo Relator
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