Tribunal Central Administrativo Norte
00052/07.2BEMDL
- Data
- 2007-07-12
- Relator
- Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- A providência cautelar em que é pedida a abstenção da Administração à prática de actos jurídicos ou materiais deve ser qualificada como conservatória uma vez que visa manter inalterada a situação jurídica e material concreta de que o interessado é titular em determinado momento; II- Não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, se quando o juiz ao apreciar o requisito da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA refere: “No concreto caso dos autos, quer pelo que é invocado pela Requerente, quer pelo que é alegado tanto pelo Requerido Município como pelo Requerido Secretário de Estado, não se pode retirar “sem margem para dúvida, que a pretensão principal será julgada procedente em função de uma qualquer manifesta ilegalidade do acto…”. III- Está na disponibilidade do Juiz, nos termos do disposto no art. 118º, n.º 3 do CPTA, a faculdade de, após o momento das contestações, avaliar da necessidade das diligências de prova oferecidas pelas partes, passando, ou não, a uma fase de produção de prova consoante o resultado daquela avaliação; IV- Os prejuízos de difícil reparação a que se refere o disposto no art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA têm que se consubstanciar em prejuízos que pela sua gravidade sejam dignos de tutela preventiva, quer porque possam colocar em causa a própria sobrevivência do interessado, quer porque se traduzam em prejuízos de tal monta que só muito dificilmente, mesmo o Estado, poderia proceder à sua reparação efectiva no plano dos factos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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