Tribunal Central Administrativo Norte
00052/02 - PORTO
- Data
- 2008-07-31
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. O DL. 241/86 de 20.8. (revogado pelo art. 5.º n.º 1 DL. 21/07 de 29.1.) previa as formalidades e estabelecia os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que, nos termos do art. 12.º n.ºs 4 a 6 CIVA, pretendessem renunciar às isenções positivadas nos n.ºs 30 e 31 do art. 9.º do mesmo compêndio legal. 2. A primeira obrigação que se lobriga para os sujeitos passivos renunciantes, resulta do n.º 1 do art. 3.º, que impõe o envio da declaração prevista na al. c) do n.º 1 do art. 28.º CIVA, na forma e prazos do art. 40.º CIVA, “a partir do mês ou trimestre seguintes ao da emissão do certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, e consoante os casos, observando o disposto nos números seguintes”. Entre os condicionalismos previstos nestes números seguintes, ressalta o do n.º 3: “Recebido o certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, o sujeito passivo deverá liquidar o imposto relativamente aos adiantamentos recebidos”. 3. Quanto a este “certificado”, importa ter presente que a respectiva emissão pertence à administração tributária/AT, ocorrendo em função e por efeito da comprovação dos pressupostos, fixados, expressamente, na lei, para o exercício da renúncia às isenções dos n.ºs 30 e 31 do art. 9.º - cfr. art. 12.º n.º 6 CIVA. 4. A emissão e detenção deste documento constitui elemento decisivo, conformador, comprovativo e temporizador da renúncia em apreço, no sentido de que só com a respectiva emissão e a partir da data em que esta ocorre a pessoa singular ou colectiva, renunciante a anterior isenção de que beneficiava, está em condições de operar, nas transacções antes isentas de IVA, a coberto do regime de tributação normal deste tributo. 5. No IVA, considerando a possibilidade do exercício do direito à dedução, encontramos duas modalidades de isenções; por um lado, as completas, totais, plenas ou que conferem o exercício do direito à dedução do IVA suportado e, por outro, as isenções incompletas, simples, parciais, entre as quais se encontram todas as do art. 9.º CIVA, onde o sujeito passivo beneficiário não liquida imposto nas suas operações activas e não tem o direito a deduzir o IVA suportado para a respectiva realização. 6. Ora, na medida em que esta dual impossibilidade, nomeadamente no que concerne à dedução do imposto pago para que se possa efectivar a actividade, pode resultar deveras penalizante, prejudicial, para o agente económico, a lei (art. 12.º CIVA), em moldes nitidamente excepcionais e para situações específicas, faculta o direito à renúncia à isenção; esta concedida de forma automática, unicamente, por efeito do sujeito passivo exercer alguma das actividades, taxativamente, inscritas nos diversos números daquele art. 9. 7. Se desta forma se processam as coisas, como é, patentemente, lógico, enquanto uma pessoa singular ou colectiva exerce alguma/s actividade/s das cobertas pela isenção positivada no art. 9.º CIVA não pode liquidar nem deduzir o imposto relativo, conexo com a/s mesma/s, impossibilidades que têm de persistir pelo período temporal correspondente ao em que estiver actuante a dispensa legal do tributo, circunstancialismo que, noutra óptica, implica a dispensa do cumprimento das obrigações, privativas do imposto em apreço, infligidas aos sujeitos passivos não isentos. 8. Se a beneficiária da isenção opta, livremente e no momento em que entende, como a lei lhe faculta, por renunciar ao seu funcionamento, tornando-se, ipso facto, num sujeito que pode, normalmente, liquidar e deduzir IVA, faz todo o sentido que o legislador, de imediato, tal como no art. 3.º nº 1 DL. 241/86 de 20.8., lhe fixe a obrigação de, em função da periodicidade mensal ou trimestral, a que fique sujeita, enviar uma declaração, vulgo, periódica, relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, a partir de então já não isenta, com indicação do imposto devido ou do crédito existente, bem como dos elementos que sustentam o respectivo cálculo. 9. Ou seja, simplificando, desde que renuncie à isenção, a pessoa singular ou colectiva em causa torna-se, a partir do momento da renúncia e jamais retroactivamente, um normal sujeito passivo, capaz de liquidar e deduzir imposto, referente aos factos geradores verificados após a data em que se torna eficaz a renúncia, nos moldes comuns a todas as pessoas não isentas e daí a impreterível necessidade de apresentação da identificada declaração, única via legal de accionar o funcionamento dos mecanismos privativos de acção do IVA. 10. Para os efeitos do art. 3.º n.º 3 DL. 241/86 de 20.8. por “adiantamentos”, deverão entender-se e valorar-se apenas os recebimentos respeitantes a operações cujo facto gerador só ocorra em momento posterior à data do seu pagamento, ou seja, cumprimento antecipado de débitos/dívidas não vencidas (quantias pagas antes do prazo marcado), circunstancialismo não calhado às rendas em causa porquanto as mesmas se venceram antes da data em que ocorreu o débito por parte da Imomuro, tratando-se, então, já de importâncias em dívida e não adiantadas, antecipadas.
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