Tribunal Central Administrativo Norte

00051/12.2BUPRT

Data
2020-06-18
Relator
António Patkoczy
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro
Citado por
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Sumário

I. A consideração da isenção contida no artº 14º do CIVA, e especificamente nas operações assimiladas a exportações relativas á transmissão de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações a que alude a alínea d), do nº 1, daquele preceito legal, pressupõe (conditio sine qua non) a sua comprovação, quando exigível, através de documento alfandegário apropriado, ao abrigo do disposto no nº8, do artº 28º daquele Código (actual artº 29º, nº8). II. A dispensa de uma Declaração de Exportação a que se refere o artº 32º, nº 1, do Dec. Lei nº 180/88, de 20.05., o qual regula a exportação de mercadorias do território aduaneiro nacional, adequando-a á de âmbito comunitário regulado pelo C.A.C., apenas contempla, ainda que de forma não cumulativa e ao que ora importa, os casos de bens exportados…. para fins não comerciais ( alínea a),… ou contidos em pequenos volumes que na sua totalidade não ultrapassem os 20Kg e o valor de não exceda 15.000$ ( alínea c). III. A consideração da comercialidade das operações tem a ver com a natureza da actividade em causa (transmissão de bens de abastecimento constituídas por provisões de bordo) e não a sua utilização dos mesmos pelo adquirente sendo que, só se consideram como mercadorias exportadas não comerciais as tidas como tal em legislação que expressamente assim as qualifique. IV. A inobservância dos requisitos formais demonstrativos de tais operações determina a obrigação de liquidação de imposto devido, não relevando nessa sede, a invocada materialidade da sua transmissão. Cfr nº 9, do artº 29º, do CIVA (anterior nº 12, do artº 28º). * * Sumário elaborado pelo relator

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