Tribunal Central Administrativo Norte

00051/04

Data
2004-11-11
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

Tendo a oponente invocado apenas como fundamento de oposição o não exercício da gerência e arrolado para sua prova testemunhas, o depoimento das mesmas não pode relevar, quando, através de prova documental, se constate relativamente ao período da dívida exequenda que a oponente auferiu verbas de elevado montante da executada a título de remuneração da gerência e através de procuração constituiu seus mandatários terceiras pessoas para a representarem na qualidade de gerente da executada em actos discriminados no documento da procuração.

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