Tribunal Central Administrativo Norte
00051/04
- Data
- 2004-11-11
- Relator
- Fonseca Carvalho
- Descritores
Sumário
Tendo a oponente invocado apenas como fundamento de oposição o não exercício da gerência e arrolado para sua prova testemunhas, o depoimento das mesmas não pode relevar, quando, através de prova documental, se constate relativamente ao período da dívida exequenda que a oponente auferiu verbas de elevado montante da executada a título de remuneração da gerência e através de procuração constituiu seus mandatários terceiras pessoas para a representarem na qualidade de gerente da executada em actos discriminados no documento da procuração.
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