Tribunal Central Administrativo Norte
00051/04
- Data
- 2004-05-06
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Suspensão de eficácia
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 1º Juízo
Sumário
I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que procedeu à denúncia do contrato programa celebrado com a Direcção Geral de Desportos e que permitia a utilização da piscina pela agremiação desportiva requerente é de deferir o pedido de suspensão de eficácia porquanto tal acto é gerador de prejuízos de difícil reparação mercê de impedir a mesma de prosseguir na sua actividade desportiva, de continuar a competir nos escalões e disciplinas em que está envolvida, de ver seus atletas ficarem impedidos de treinar e abandonarem o clube rumando a outros que lhe fornecem as condições necessárias. V. O deferimento do pedido de suspensão nos termos definidos em IV) não envolve ofensa grave ao interesse público enquanto violação de interesses considerados fundamentais para a existência, conservação e desenvolvimento da sociedade, tanto para mais que a entidade requerida nem sequer alegou, como lhe era imposto, factualidade da qual se concluísse pela existência de grave lesão do interesse público. VI. Numa situação em que não é líquida ou inequívoca a solução jurídica a adoptar no quadro das diversas soluções plausíveis em direito permitidas, como é o caso da recorribilidade contenciosa do acto através do qual a Administração denúncia um contrato (questão controvertida na doutrina e na jurisprudência), não se pode concluir pela existência de “fortes” indícios de manifesta ilegalidade.
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