Tribunal Central Administrativo Norte

00051/03 - BRAGA

Data
2006-10-12
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A contagem do prazo de 90 previsto no art. 102º do CPPT para deduzir impugnação contra o acto de liquidação depende da efectiva notificação desse acto, notificação que tem, além disso, de se mostrar feita nos termos estipulados na lei, sob pena de não poder constituir o marco de partida dessa contagem. 2. A data limite para pagamento que consta da nota de liquidação enviada ao contribuinte pode não coincidir com a data em que efectivamente terminou o prazo para o pagamento voluntário (prazo que tem de ser aferido em função da data em que ocorreu a notificação), pelo que é essencial, para aferir da tempestividade da impugnação, apurar a data em que o impugnante foi legalmente notificado da liquidação. 3. Essa data releva ainda para aferir da tempestividade do pedido de passagem de certidão dos elementos que serviram de fundamento às liquidações, pois que tal pedido tem de ser formulado no prazo de 30 dias contados da notificação incompleta da liquidação para produzir o deferimento do início do prazo para dedução da impugnação.

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