Tribunal Central Administrativo Norte

00050/22.6BEPNF

Data
2023-12-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Não é necessário que haja a prática de um acto para que se peça a condenação à prática do acto devido porque, precisamente, não ter sido decidida a pretensão do particular é uma das hipóteses em que é permitida a dedução deste pedido – alínea a) e segunda parte da alínea b) do n.º1 do artigo 67º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. E se é certo que, como regra, deve o particular apresentar previamente requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir – n.º1 deste preceito – também se prevê que a condenação à prática do acto devido pode ser pedida sem ter sido apresentado previamente requerimento quando, numa de duas hipóteses, não tenha sido cumprido o dever de emitir acto administrativo que resultava directamente da lei – n.º 2 alínea a) do mesmo preceito. 3. Como é o caso da continuidade da inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações. 4. Para que os actos de processamento de vencimentos se consolidem na ordem jurídica, devem preencher dois requisitos: 1º - devem constituir uma definição inovatória e voluntária relativamente ao processamento do vencimento, "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; 2º - o acto de processamento inovatório deve ser notificado ao interessado, tal como os demais actos administrativos, ou seja, em obediência ao disposto nos artigos 68º do Código de Procedimento Administrativo. 5. Não se tendo verificado qualquer descontinuidade na situação vínculo de emprego público que permitia ao autor a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, descontinuidade que impusesse, consequentemente, a sua inscrição no regime geral da segurança social, não se coloca a questão de saber se devia ou não manter a sua inscrição neste regime geral.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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