Tribunal Central Administrativo Norte
00050/16.5BEMDL
- Data
- 2016-10-13
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. Os requisitos para a dispensa de prestação de garantia são os seguintes: Que a sua prestação cause prejuízo irreparável ao contribuinte ou haja manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em ambos os casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado (art. 52º/4 LGT). 2. O pedido deve ser fundamentado de facto e de direito instruído com a prova documental necessária (art. 170º/1 CPPT). 3. É sobre o executado requerente que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que depende o pedido de dispensa, incluindo o requisito negativo - que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da sua responsabilidade. 4. São admissíveis todos os meios de prova. Mas havendo documentos comprovativos dos factos, devem ser estes apresentados uma vez que a prova testemunhal não tem, em geral, a mesma credibilidade dado a sua natural e reconhecida falibilidade. 5. A competência para decidir o pedido de dispensa de prestação de garantia cabe à AT. 6. Por isso, todos os factos relevantes e toda a prova devem ser submetidos à apreciação do órgão competente para emitir pronúncia 7. Ao tribunal cabe aferir a legalidade do acto de indeferimento com base nas provas e factos que à administração foram submetidos 8. O tribunal apenas pode apreciar a legalidade do acto com base nos factos e na prova oferecida no procedimento de isenção. 9. Não releva para demonstração do requisito negativo o facto de a alienação ter ocorrido em data anterior à constituição das dívidas fiscais.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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