Tribunal Central Administrativo Norte
00050/14.0BEVIS
- Data
- 2014-09-30
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) Através do ofício, que está na base da reclamação judicial, foi comunicado ao Recorrente a data designada para a venda do imóvel e não a realização da penhora, pelo que não tinha o mesmo de ser acompanhado da decisão a ordenar a penhora nem do respectivo auto de penhora, uma vez que não era esse o acto que estava a ser notificado. II) Sendo que o que está aqui em causa é a notificação de um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, o qual tem natureza judicial na sua totalidade (artigo 103º, nº 1 da LGT), e embora o artigo 36º e seguintes do CPPT, estejam inseridos no Título I do CPPT, sob a epígrafe “Disposições gerais”, do seu conteúdo depreende-se que se reportam apenas ao procedimento tributário e não ao processo judicial. Assim, o regime das notificações previsto nos artigos 38º e 39º do CPPT não é aplicável às notificações efectuadas no processo de execução fiscal, “a não ser às que sejam feitas de actos conexionados com o processo de execução fiscal, mas que não constituam actos processuais próprios da sua tramitação, antes constituam verdadeiros “actos em matéria tributária” que põem termo a procedimentos tributários conexos com o processo de execução fiscal, mas dele distintos. III) Uma coisa é o acto não estar fundamentado e, outra, distinta desta, é essa fundamentação não acompanhar a notificação, sendo que, neste último caso, poderíamos estar perante uma notificação deficiente ou inválida mas não perante o vício de falta de fundamentação. IV) O Recorrente, enquanto executado, deve ser notificado (e não citado) da realização da penhora (de imóvel) e embora a notificação da penhora não esteja expressamente prevista no processo de execução fiscal, sendo a penhora um acto que afecta os direitos do executado (ainda que possa ser feita automaticamente, sem intervenção humana apreciando cada situação em concreto, constitui sempre um acto material potencialmente lesivo e susceptível de afectar a esfera jurídica dos destinatários) não pode deixar de ser lhe ser notificada, de modo a permitir que este tenha possibilidade de, querendo, a impugnar, mediante reclamação para o juiz nos termos do referido artigo 276º e seguintes do CPPT. V) Nesta medida, verificando-se que o Serviço de Finanças remeteu ao ora Recorrente dois ofícios registados datados de 6/11/2013 (1ª notificação) e de 20/11/2013 (2ª notificação) a comunicar-lhe que foi efectuada a penhora do imóvel, de que foi nomeado fiel depositário do bem penhorado e, ainda, de que, no caso de não se conformar, poderia reclamar nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT para o Tribunal Administrativo de Viseu, com a indicação de junção de cópia do auto de penhora, sendo que ambos os ofícios foram devolvidos com a indicação de “não atendeu” e “objecto não reclamado” e dos respectivos ofícios (devolvidos e juntos aos autos de execução fiscal) também consta que foi deixado aviso para proceder ao seu levantamento na estação de correios de S. Pedro de Sul, é de concluir que a notificação foi feita ao Recorrente através de correio registado para a sua residência e presume-se recebida, não deixando a notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido.** * Sumário elaborado pelo Relator.
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