Tribunal Central Administrativo Norte

00050/07.6BEPRT

Data
2017-11-30
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Não são susceptíveis de ser adquiridos por usucapião nem o direito de superfície nem o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, integrada no domínio público marítimo, pelo que não padece de nulidade, por alegada violação do conteúdo de direitos fundamentais, o acto que determinou a demolição de uma construção aí levada a cabo, nos termos das disposições dos artigos 3.º, nºs 1 e 2, e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 468/71, de 05.11. 2. Não viola os princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade, o acto que ordenou a demolição de construção levada a cabo em terreno do domínio público, pois estamos perante o exercício de um poder estritamente vinculado, ou seja, em que à Administração Pública não restava outra solução, legal, que não fosse a adoptada. 3. O pagamento da taxa de ocupação – que não se provou ter sido determinada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - não confere validade e vigência à licença que caducou por força da entrada em vigor do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POCC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 25/99, de 07.04. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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