Tribunal Central Administrativo Norte

00050/03-Coimbra

Data
2016-03-31
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso da impugnante e concedido provimento ao recurso da ATA.
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O n.º 4 do art.º 77.º da LGT determina que a decisão da tributação pelos métodos indirectos especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável e bem assim indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável, exigências estas satisfatoriamente cumpridas no relatório de inspecção, sendo claro e esclarecedor o motivo do recurso a tais métodos e bem assim o critério eleito para a avaliação indirecta e a forma como se determinaram os valores corrigidos. 2. Como decorre do disposto no n.º6 do art.º92.º da LGT, na falta de acordo entre os peritos no procedimento de revisão, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos; 3. Não viola tal preceito a decisão de fixação da matéria tributável que se estriba, por remissão, no RIT e no pedido de revisão, se as posições dos peritos da AT e do contribuinte, expressas nos respectivos laudos, se limitam a corroborar o que se refere naqueles documentos, sem avançar argumentos novos. 4. Tendo a AT cumprido o dever que sobre si impendia de recolher indícios sérios e credíveis de que os fornecimentos descritos nas facturas desconsideradas não tiveram lugar, representando operações simuladas para efeitos de custos, sobre a impugnante recai o ónus de demonstrar a realidade de tais operações, posto que se arroga o direito de ver reflectidos como componentes negativas do lucro tributável os montantes facturados e não pode prevalecer-se da inversão do ónus da prova uma vez afastada legitimamente a presunção de veracidade dos dados e elementos contidos na sua contabilidade – cf. artigos 74.º, n.º1, 75.º, n.º1 e 2 alínea a) da LGT e artigos 342.º, n.º1 e 350.º, n.º1, do Código Civil. 5. Não cumpre tal ónus probatório o contribuinte que não comprova o pagamento das facturas, ou apresenta como correspondente ao seu pagamento cheques não relevados contabilisticamente cujo montante difere do facturado ou tem por destinatário sujeito passivo diferente do emitente sem que tenha fornecido ao tribunal explicação credível e convincente para o facto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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