Tribunal Central Administrativo Norte

00049/13.3BEMDL-A-R1

Data
2019-05-31
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Reclamação
Decisão
Indeferir a reclamação ("ratificar a revogação do despacho objeto de Reclamação, mais devendo o Tribunal de 1ª Instância proceder à apreciação material do Recurso de Revisão de Sentença apresentado, se a tal nada mais obstar.")
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 – Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. 2 - O recurso extraordinário de revisão pode recair sobre qualquer decisão quando se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida. Há dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias (artigo 697.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), os quais, correndo em paralelo têm, no entanto, início diverso. O esgotamento de qualquer destes prazos, por inação dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão. 3 - Por outro lado, se o prazo de 5 anos não for ultrapassado, a revisão pode ser requerida no prazo de 60 dias. Para a determinação do termo a quo desse prazo a lei fixa quatro regras. No caso das alíneas b), c), d) do artigo 696.º) do Código de Processo Civil, o prazo de 60 dias conta-se do momento em que a parte obteve o documento ou do conhecimento pela parte da falsidade, da nulidade ou da anulabilidade da confissão, desistência ou transação e da falta ou nulidade da sua citação para ação ou para a execução (artigo 697.º, n.º 2, alínea d do Código de Processo Civil). * * Sumário elaborado pelo relator

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