Tribunal Central Administrativo Norte
00049/11.8BEMDL
- Data
- 2012-09-13
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Da consagração legal em processo tributário do princípio do inquisitório não decorre que o Tribunal se possa substituir à parte nas situações em que esta, especificamente notificada para o efeito, não apresenta ou não quer apresentar prova ou, não quer, por qualquer forma, instruir os autos. II – Por força do disposto no artigo 89º-A, nº 3 da LGT é ao sujeito o passivo que incumbe alegar e provar não só quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna como, também, qual a fonte, qual a origem, desses meios financeiros.
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