Tribunal Central Administrativo Norte

00049/11.8BEMDL

Data
2012-09-13
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Da consagração legal em processo tributário do princípio do inquisitório não decorre que o Tribunal se possa substituir à parte nas situações em que esta, especificamente notificada para o efeito, não apresenta ou não quer apresentar prova ou, não quer, por qualquer forma, instruir os autos. II – Por força do disposto no artigo 89º-A, nº 3 da LGT é ao sujeito o passivo que incumbe alegar e provar não só quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna como, também, qual a fonte, qual a origem, desses meios financeiros.

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