Tribunal Central Administrativo Norte

00049/10.5BECBR

Data
2010-10-15
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
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Sumário

I. A legitimidade é o pressuposto processual pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, e o interesse em agir o pressuposto pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da tutela judiciária; II. A legitimidade terá a ver com o interesse substantivo, que decorre da posição da parte relativamente à relação jurídica litigada, enquanto o interesse em agir terá a ver com um interesse adjectivo, que decorre da situação, objectivamente existente, de necessidade de protecção judicial daquele interesse substantivo; III. Embora haja casos em que esses dois pressupostos praticamente se confundem, sempre que haja necessidade de os distinguir, nomeadamente para apreciar a existência de um ou de outro, necessária à pronúncia sobre a procedência ou não do pedido do autor, o juiz deverá fazê-lo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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