Tribunal Central Administrativo Norte
00049/10.5BECBR
- Data
- 2010-10-15
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Citado por
- 7 documento(s)
- Descritores
Sumário
I. A legitimidade é o pressuposto processual pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, e o interesse em agir o pressuposto pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da tutela judiciária; II. A legitimidade terá a ver com o interesse substantivo, que decorre da posição da parte relativamente à relação jurídica litigada, enquanto o interesse em agir terá a ver com um interesse adjectivo, que decorre da situação, objectivamente existente, de necessidade de protecção judicial daquele interesse substantivo; III. Embora haja casos em que esses dois pressupostos praticamente se confundem, sempre que haja necessidade de os distinguir, nomeadamente para apreciar a existência de um ou de outro, necessária à pronúncia sobre a procedência ou não do pedido do autor, o juiz deverá fazê-lo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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