Tribunal Central Administrativo Norte

00049/04

Data
2004-05-06
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Suspensão de eficácia
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 1º Juízo

Sumário

I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que procedeu à revogação de acto a autorizar a mudança de escalão e que determinou a recontagem de tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, bem como a reposição de retroactivos recebidos indevidamente, decisão essa que importou para a funcionária uma diminuição de vencimento de cerca de € 1.300,00, assim como a reposição, à data da emissão do acto, do montante global de € 9.568,36, quando a mesma dispõe dum rendimento do agregado familiar de € 1.661,39, tem filha a cargo que se encontra a estudar na universidade e pela qual paga propina anual de € 348,01, despendendo mensalmente ainda com a mesma em transporte, alimentação, livros escolares e de apoio, vestuário quantia de € 250,00, valor a que acrescem despesas mensais globais com água, luz e telefone a rondar os € 85,00, é apenas de suspender o acto na parte em que determina à requerente a reposição integral da quantia de € 9.568,36 por tal integrar o requisito de prejuízo de difícil reparação mercê de implicar uma adequada e muito provável diminuição do nível e qualidade de vida da requerente e do seu agregado familiar, com reflexos graves na capacidade de satisfação das necessidades fundamentais quanto à saúde, alimentação e educação. V. O deferimento do pedido de suspensão nos termos definidos em IV) não envolve ofensa grave ao interesse público porquanto os valores da adequada gestão de dinheiros públicos e da determinação da Administração na imediata correcção das irregularidades detectadas são satisfeitos com a prática do acto, demonstrando à requerente a determinação dos serviços na recuperação do dinheiro indevidamente pago, tanto para mais que a entidade requerida não demonstrou e provou, como lhe era imposto, factualidade da qual se concluísse pela existência de grave lesão do interesse público. VI. De igual modo inexistem fortes indícios de manifesta ilegalidade da interposição do recurso porquanto o acto suspendendo praticado pelo vogal do Conselho Directivo do ISSS é o acto lesivo dos direitos e interesses da requerente. VII. Do despacho do director do CDSSS em matéria de reposicionamento na carreira e de devolução dos retroactivos pagos indevidamente cabia recurso hierárquico necessário a deduzir pela requerente junto do Conselho Directivo do ISSS.

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