Tribunal Central Administrativo Norte

00049/03 - VISEU

Data
2005-04-07
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Porque a sub-rogação consiste numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, o sub-rogado fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. 2. Por isso, quando ocorre a sub-rogação nas dívidas tributárias, o sub-rogado vai ocupar a posição da Fazenda Pública na execução, passando a ter a qualidade de exequente contra o executado que consta do título executivo e detendo, por isso, a respectiva iniciativa processual, sendo ele e não a Fazenda Pública quem exerce na fase judicial os poderes que as leis processuais conferem ao exequente. 3. O sub-rogado só pode introduzir modificações na instância executiva quanto ao executado nos termos que a lei faculta à Fazenda Pública através do instituto da reversão, pelo que, a menos que promova a reversão da execução contra outrem, só pode fazer prosseguir a execução contra o devedor que consta do título executivo e só pode nomear bens deste à penhora. 4. É à sub-rogada que compete o direito de nomear bens à penhora, não podendo a Fazenda Pública, que deixou de ser exequente, substituir-se àquela, embora o Chefe do Serviço de Finanças que preside à execução por força do estatuído no art. 103º da LGT e 149º do CPPT deva, no exercício dessa sua competência, indeferir pretensões da exequente que se mostrem ilegais à luz das regras e princípios estabelecidos no CPPT.

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