Tribunal Central Administrativo Norte

00048/24.0BEBRG

Data
2025-02-27
Relator
ANA PAULA SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Requerida a anulação da venda efectuada em execução fiscal para além dos prazos estabelecidos no artigo 257.º do CPPT é a mesma intempestiva, ainda que a causa de pedir seja a nulidade da venda com fundamento no facto da parcela do bem imóvel vendida já não ser propriedade do executado, excepto quando o bem haja sido reivindicado pelo dono.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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