Tribunal Central Administrativo Norte

00048/21.1BECBR

Data
2021-05-07
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no seu artigo 268º, o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado – dispondo que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (nº 1) – e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – dispondo que “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. (nº 2). II – Assim, e sem prejuízo da existência de regimes especiais, enquanto o Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece o regime jurídico do acesso procedimental, à luz do nº 1 do artigo 268º da CRP, já a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprovou o atual regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, revogando a anterior Lei nº 46/2007, de 24 de agosto (vg. Lei de Acesso dos Documentos Administrativos), estabelece, à luz do nº 2 do artigo 268º da CRP, o regime do acesso extra procedimental. III – As IPSS´s só se encontrarão submetidas ao regime de acesso aos documentos e informações administrativas constante da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, se estiverem submetidas a poderes de controlo de gestão de entidades públicas, incluindo através da designação, direta ou indireta, da maioria dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou fiscalização ou se a respetiva atividade for por aquelas maioritariamente financiada (cfr. artigo 4º nºs 1 alínea g) e nº 2 alíneas a), b) e c)).* * Sumário elaborado pela relatora

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