Tribunal Central Administrativo Norte

00048/18.9BEVIS

Data
2020-01-17
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes em razão da matéria para decidir sobre o pedido formulado no sentido de ser reconhecida a titularidade de identificado Prédio Urbano. 2 – O problema do licenciamento das edificações encontra-se conexionado com a clássica questão do direito administrativo que está em saber se o Jus aedificandi é uma componente essencial do direito de propriedade do solo ou se é uma faculdade atribuída ao particular pelo direito público. É hoje incontroverso que o Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico- urbanísticas. 3 – Perante a confessada realização de obras em desconformidade com o licenciamento municipal, está a entidade administrativa legalmente vinculada a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística (v. art. 102, nº 1, alínea b), do RJUE), seja nos termos do disposto no art. 102º-A (quando for possível assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentares em vigor), seja nos termos do disposto no art. 106º, do mesmo diploma legal (quando a legalização não for possível ou quando o interessado não responda ao repto que, para isso, lhe tenha sido efetuado). É inquestionável que o direito à construção é insuscetível de ser adquirido por usucapião, pois não se integra no direito de propriedade, direito em relação ao qual funciona o referido instituto jurídico (artigos 1287º e seguintes do Código Civil).* * Sumário elaborado pelo relator

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