Tribunal Central Administrativo Norte

00048/15.0BUPRT

Data
2021-02-25
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

Não padece de erro no julgamento a sentença na qual se constata que não pode subsistir o ato de liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o Consumo fundado num testemunho que não é confirmado em depoimento prestado perante o Tribunal, assim concluindo pela respetiva anulação com fundamento no disposto no disposto no n.º 1 do art. 100.º do CPPT. É à Autoridade Tributária e Aduaneira que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 75.º da LGT, cabe o ónus de provar a existência do facto tributário, cabendo-lhe, sustentar substancialmente o ato de liquidação oficiosa em conformidade.* * Sumário elaborado pela relatora

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