Tribunal Central Administrativo Norte
00048/15.0BEBRG
- Data
- 2021-04-15
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
Não existe qualquer inabilidade genérica que vede a consideração da declaração da parte, ou que implique automaticamente a sua desvalorização enquanto meio de prova a considerar, não estando, assim, a Recorrente dispensada de cumprir o seu ónus de especificação, nos termos do disposto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. Com efeito, o que claramente resulta do disposto no n.º 1 do art. 115.º do CPPT, é que na instrução do processo de impugnação judicial “São admitidos os meios gerais de prova”, resultando, por sua vez do disposto no art. 466.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, que as partes podem requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto (n.º 1), e ainda que as mesmas serão objeto de livre apreciação por parte do Tribunal de primeiro conhecimento da causa (n.º 3). Atendendo a que a fraude carrossel repousa num circuito comercial complexo, comportando várias transações, a montante e a jusante, no caso, das efetuadas pela aqui Recorrida – cujo papel no referido circuito foi impressivamente qualificado pelos SIT como correspondendo ao de intermediário (“broker”) -, não se podia concluir, sem mais, que a mesma teve conhecimento de que no referido circuito existiam “operadores fictícios” ou que o referido circuito tinha por objetivo evitar, algures na cadeia de transações, o pagamento do IVA devido. Tal como vem sendo reiterado na jurisprudência do TJ da União Europeia, cabe à ATA “fazer prova bastante dos elementos objetivos que permitam concluir que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que a operação invocada para fundamentar o direito a dedução fazia parte de uma fraude cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante da cadeia de fornecimento”.* * Sumário elaborado pela relatora
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