Tribunal Central Administrativo Norte
00048/10.7BEVIS
- Data
- 2020-01-23
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – O artigo 10.º, n.º 5 do CIRS exclui da tributação as mais valias provenientes da transmissão onerosa de imóveis [“de partida”] destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, sendo que para esse efeito, no imóvel adquirido [imóvel “de chegada”] também nele tem de ser prosseguido o mesmo destino [da habitação própria e permanente]. 2 - A tributação das mais-valias surge na medida em que a alienação de um determinado bem por um valor superior àquele por que foi adquirido tem por resultado um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia é, precisamente, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea a) do CIRS, a diferença entre o valor da realização [o montante da alienação do bem] e o valor da aquisição [o montante pelo qual o bem entrou na esfera patrimonial do alienante].* * Sumário elaborado pelo relator
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