Tribunal Central Administrativo Norte

00048/10.7BEBRG

Data
2014-02-28
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. II. Ora o recorrente pese embora faça referência aos pontos de facto que no seu entender se mostram como incorretamente julgados não motiva, todavia, tal entendimento por apelo a qualquer quadro legal que repute como violado, nem faz apelo a concretos meios de prova produzidos ou a produzir nos autos que impusessem respostas diversas aos itens da base instrutória em questão. III. À luz do que se disciplina no n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 24/2007 mostra-se irrelevante a qualificação do viaduto, sua inserção na concessão ou não e quem tem o dever de o policiar/fiscalizar, já que para efeitos de responsabilização civil nos termos do referido preceito o que relevará será o facto do acidente rodoviário ocorrido haver sido motivado pelo arremesso de objetos para a via ou existentes nas faixas de rodagem e para isso será inútil, saber donde os objetos foram arremessados, mormente, se o local de arremesso se incluía ou não na área abrangida pela concessão. IV. Envolvendo a concessão em causa a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, da autoestrada e sendo que na e para a execução do projeto a R., ao que se infere da natureza da via que passa pelo viaduto, teve de proceder à elaboração de projeto e construção do mesmo viaduto, enquanto obra de arte necessária ao restabelecimento daquela via de comunicação, também a mesma deverá ser responsabilizada pelas caraterísticas, soluções e condições definidas para o viaduto em questão, mormente, quanto ao tipo de gradeamento “guarda-corpos” sem possuir qualquer proteção de rede ou qualquer outra proteção que impedissem ou pelo menos não permitissem um fácil arremesso de objetos para a via daquela autoestrada V. É sobre a R., enquanto concessionária, que, em geral, recai o ónus de tomar e/ou implementar as medidas preventivas ou sucessivas que se justificarem, tendo em conta designadamente os dados da experiência que só ela possui sobre os fenómenos capazes de constituir fontes de perigo para os condutores. VI. No desempenho da sua atividade a R. deve zelar e velar pelas condições de segurança, quer com diligências cautelares, quer adotando condutas pró-ativas em prol dos interesses dos utentes, contra riscos anormais com que, sem culpa, estes se possam confrontar, o que foi omitido pela mesma. VII. O art. 12.º da Lei n.º 24/2007 impõe às concessionárias de autoestradas o dever de ilidir a presunção de culpa que sobre as mesmas impende quando for possível afirmar que, por violação de “obrigações de segurança”, ocorreu acidente rodoviário despoletado, nomeadamente, por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem. VIII. A mesma para ilidir a presunção de culpa deveria ter alegado e provado não só que dispunha em abstrato dum serviço devidamente organizado que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as vias rodoviárias sob sua exploração, mas ainda que concretos meios técnicos e humanos são alocados à vigilância [número e tipo de brigadas/patrulhas utilizadas; existência ou não de dispositivos de registo/captação de imagem no local], bem como que horários e com que frequência são feitas as passagens em concreto na zona do viaduto em questão pelas patrulhas em operação, a fim de se poder aferir da correção do grau ou standard de diligência empregue pela R. na observância dos seus deveres e responsabilidades, bem como ponderar do grau de previsibilidade do evento para os utentes, por um lado, e para a concessionária, por outro.* * Sumário elaborado pelo Relator

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