Tribunal Central Administrativo Norte

00048/09.0BEPNF

Data
2016-11-04
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Para se estar perante uma situação de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, nos termos da alínea a) do n.º2, do artigo 193º do Código de Processo Civil (de 1995), é necessário uma total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão, não bastando a simples deficiência na exposição dos factos. 2. Não viola do disposto no artigo 511º do Código de Processo Civil (de 1995) o despacho que não leva à base instrutória matéria meramente conclusiva e conceitos de direito. 3. Perante terceiros, no caso um município, a sociedade irregular pode iniciar a sua actividade e exigir a quem presta serviços, mediante contrato válido, o pagamento desses serviços, como qualquer sociedade civil, nos termos do disposto no artigo 36º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais. 4. Face ao disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil (de 1995) tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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