Tribunal Central Administrativo Norte

00047/21.3BEAVR

Data
2024-10-31
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - A citação pessoal pode ser efectuada por via electrónica, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 191.º do CPPT. IV - A citação referida no artigo 191.º, n.º 6 do CPPT assenta numa presunção, permitindo que se realize a penhora, segundo o disposto no artigo 193.º, n.º 1 do CPPT. V - Se não tiver havido acesso à caixa postal electrónica, a citação presumida é uma citação provisória, não sendo uma citação pessoal, não autorizando a realização da venda, atento o disposto no artigo 193.º, n.º 2 do CPPT. VI – Não há lugar a rejeição de oposição judicial, enquanto defesa do executado, por caducidade do direito de acção, se o prazo previsto no artigo 203.º do CPPT tiver sido contado a partir de data de citação provisória.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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