Tribunal Central Administrativo Norte
00047/10.9BEAVR-B
- Data
- 2015-02-20
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1 - Colocando-se a questão de saber qual o tribunal materialmente competente, o critério a adotar deve assentar na competência para julgamento da questão determinante: quem for competente para julgar a questão determinante é também competente para julgamento das questões conexas ao abrigo do art. 91º, 2 CPC; 2 - Não é de exigir para efeitos da verificação do incidente de intervenção de terceiros que o mesmo fique dependente da existência de uma prévia regra de competência material, já que o que se torna necessário demonstrar, para o efeito de aferir da admissibilidade do incidente, é o de que o terceiro possui uma relação com o objeto do processo que justifica a sua presença em juízo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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