Tribunal Central Administrativo Norte
00047/09.1BEPNF
- Data
- 2020-02-28
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – Se a recolha da prova foi efetuada no domínio do anterior CPC é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas. Relativamente a saber se quando o juiz que assiste aos atos e diligências relativos à prova da factualidade (nomeadamente a audiências de inquirição de testemunhas) não é o mesmo juiz que profere a sentença, existe jurisprudência consolidada, à luz do Artº 605.º do CPC o qual não exige essa coincidência, não sendo tal circunstancialismo causa invalidante da sentença. 2 - Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio da plenitude da assistência dos juízes só valia para os atos de produção da prova e de julgamento da matéria de facto e, portanto, para a fase da audiência, e não também para a fase da sentença, o proferimento da sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não infringia aquele princípio. Uma vez que o NCPC concentrou o julgamento da questão de facto na sentença final, a sentença só pode ser proferida pelo juiz que assistiu aos atos de instrução e discussão praticados na audiência ou audiências de discussão e julgamento. Essa regra não é, porém, aplicável aos casos em que, antes do início da vigência do NCPC, a matéria de facto já se mostrava julgada pelo juiz que assistiu aos atos de produção da prova. 3 – Aqui em concreto, uma vez que a produção da prova e a decisão da matéria de facto foram feitas ao tempo em que estava em vigor o CPC antigo, nada obsta a que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, não ocorrendo assim nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa. 4 – Uma vez que os Recorrentes conheciam a ilegalidade do licenciamento edificativo do lote adjacente ao seu, pelo menos desde 11.12.2001, data em que suscitaram a questão perante o Município, bem sabendo desde então que tal lhes traria uma situação danosa, quando a correspondente Ação indemnizatória foi intentada em 22.1.2007, há muito que se encontrava esgotado o correspondente prazo de prescrição. 5 - Em qualquer caso, apesar de declarada a prescrição do direito indemnizatório, esse facto não legitima nem determina o licenciamento tácito de qualquer edificação que possa estar irregular ou ilicitamente erigida, uma vez que o decurso do tempo não determina, por assim dizer, uma espécie usucapião do direito a construir, pois que uma obra ilicitamente construída não adquire o seu licenciamento pelo decurso do tempo, em face do que o município manterá a obrigação de reposição da legalidade urbanística, sob pena de estar a contribuir, com a sua inércia, para um regime de impunidade permissiva. * * Sumário elaborado pelo relator
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