Tribunal Central Administrativo Norte
00047/07.6BEPNF
- Data
- 2010-11-25
- Relator
- Paulo Escudeiro
Sumário
I- Conforme estabelece o artº 237º n.º 1 do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”; II- De tal normativo legal resulta pois que os embargos de terceiro deixaram de ser exclusivamente um meio de defesa da posse, sendo antes meio processual destinado à defesa de qualquer outro direito incompatível com a diligência de apreensão ordenada; III- Face ao regime quer do CPC quer do CPPT nada impede que, em sede de embargos, se defenda o direito de propriedade ou qualquer outro direito real que seja violado, ou cujo exercício fique perturbado, com a manutenção da penhora ou arresto; IV- No sistema jurídico português o registo predial, e do mesmo modo o registo de móveis sujeitos a registo, configura-se como não constitutivo de direitos, mas meramente declarativo – Cfr. artºs 7º do C. Reg. Predial e 29º do C. Registo Automóvel.
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