Tribunal Central Administrativo Norte
00046/14.1BEPNF
- Data
- 2014-06-12
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I) Estando em causa a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante do art. 89º-A da LGT, de que cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes, pois que ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é manifesto que os Recorrentes não têm razão neste domínio, na medida em que o enquadramento da matéria em apreço tem expressa previsão no art. 97º-A nº 1 al. b) do CPPT, sendo que o valor contestado está relacionado com o alcance da decisão posta em crise no âmbito do presente processo, ou seja, com o valor da matéria colectável fixada e não com o eventual imposto que virá a ser liquidado. II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III) Na medida em que o recurso ao método indirecto foi fundamentado na alínea f) do artigo 87.º da LGT, norma que estabelece que “a avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: … f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”, face à factualidade que vem provada, tem de considerar-se justificado, pois que de acordo com o probatório, os ora Recorrentes não conseguiram provar a origem dos depósitos nas contas bancárias, não tendo fornecido qualquer elemento justificativo para tanto e existe uma divergência apurada, nos anos em apreço, entre as entradas em dinheiro/depósitos e o rendimento declarado em sede de IRS, superior a € 100.000,00, sendo que não pode aceitar-se a tese dos Recorrentes no sentido de que “da leitura do nº.3 do art.89ºA da LGT apenas se infere que o que se exige é a prova da fonte dos fundos e não da origem desses mesmos fundos. E não exigindo a Lei a prova da origem daqueles fundos, não se lhes poderá exigir que provem como é que os adquiriram, uma vez que tais rendimentos poderiam ter sido já sujeitos à tributação nos anos em que foram produzidos”, ou seja, para os Recorrentes basta a alusão à causa dos valores creditados na conta para cumprir com a obrigação estabelecida na lei, quando o que está em causa, em termos essenciais, é afastar a ideia de que tais rendimentos estão sujeitos a tributação, nomeadamente, como referem os Recorrentes, evidenciando que se trata de rendimentos já sujeitos a tributação em devido tempo. IV) Nesta sequência, e a partir do momento em que a AT fez a prova da verificação dos pressupostos legais do recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria tributável que suporta o acto posto em crise, passou então a recair sobre os Recorrentes o ónus da prova da inexistência dos factos tributários ou de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável efectuada, sendo que para afastar a utilização de métodos indirectos de avaliação da matéria tributável o contribuinte tem de demonstrar que detinha proventos que não tinham de ser declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento, suficientes para assegurar a manifestação de fortuna que estiver na base de tal utilização, só sendo esta afastada se esses proventos chegarem para assegurar a totalidade da manifestação de fortuna em causa, sendo ainda necessário que se demonstre que ela foi efectivamente assegurada com esses bens. V) Nestas condições, não merece censura o exposto na decisão recorrida, posto que os Recorrentes não logram demonstrar a tal ligação entre a actividade da empresa em que o recorrente é sócio gerente e os valores depositados nas contas que estão na origem do acréscimo de património, sendo que não seria difícil através dos competentes meios de prova evidenciar quais os movimentos a crédito da conta em causa que titulam os invocados rendimentos provenientes de retirada por conta de lucros no montante de € 61.389,07 e de € 45.000,00 da sociedade Antunes Oliveira Têxteis, Lda., verificando-se que os Recorrentes, para além de criticarem a ligeireza de procedimento da actuação da AT, pretendem agora trilhar o mesmo caminho, reclamando que em função dos dados apurados na inspecção à referida sociedade, naturalmente, tais valores têm de estar englobados nos rendimentos considerados, quando aquilo que se impunha evidenciar era qual a data ou datas em que tais valores saíram da esfera da sociedade e foram integrados na esfera do sócio, aqui Recorrente marido, apontando para os concretos movimentos a crédito que titulam tal situação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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