Tribunal Central Administrativo Norte
00046/04
- Data
- 2005-06-02
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. As associações sindicais, nos termos dos arts. 04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam já que a LPTA não tem a exclusividade na definição das condições de acesso à justiça administrativa. II. A expressão "defesa colectiva de direitos e interesses individuais" contida no art. 04º, n.º 3 do referido D.L. não pode significar apenas a defesa de "um por todos", isto é, a defesa plural, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, "colectivos"), senão também a defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador, logo, independentes dos demais. III.O facto de ter sido o associado do sindicato recorrente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a deduzir determinada pretensão não obsta à legitimidade processual para deduzir recurso contencioso de anulação. IV. A “progressão” constitui a mudança de escalão por efeito da permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto ao passo que a "transição" resulta ou se traduz numa mudança operada por efeito de revisão do texto legal em matéria de escalas salariais ou indiciárias, sendo que ainda importa distinguir “progressão” do faseamento indiciário previsto no art. 05º do DL n.º 412/98 e mapas II, III e IV do anexo II deste DL. V. Se à enfermeira, mercê de preencher a previsão do art. 02º, n.º 5 do DL n.º 412/98, lhe foi aplicado o regime decorrente de tal normativo, aplicação essa que cumpriu o regime decorrente do n.º 6 daquele artigo, não ocorre violação aos aludidos comandos legais, sendo que não pode confundir-se “progressão” (art. 17º do DL n.º 437/91) com remunerações e faseamento indiciário das novas estruturas indiciárias (arts. 05º do DL n.º 437/91 na redacção dada pelo art. 01º do DL n.º 412/98, e 05º deste último DL). VI. A data da transição para efeitos de progressão no caso especial dos enfermeiros que transitaram nos termos do regime previsto no n.º 5 do art. 02º do DL n.º 412/98 terá de se reportar ao momento em que se concretiza o reposicionamento no escalão imediatamente superior da categoria para a qual transitaram, ou seja, o dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria (cfr. n.º 6 do art. 02º do DL n.º 412/98), não podendo aceitar-se, à luz do regime legal em referência e situação concreta em presença, como possível duas progressões no período de apenas 3 anos, fazendo relevar o período entre Julho de 1998 a Dezembro de 2000, simultaneamente para efeitos de progressão em dois escalões , o 2º (nos termos do n.º 6 do art. 02º) e o 3º (nos termos do n.º 8 do art. 02º) da categoria de enfermeiro-graduado.
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