Tribunal Central Administrativo Norte

00045/10.2BEVIS

Data
2020-10-22
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 - As eventuais irregularidades procedimentais que assistiram à actuação da comissão que teve a seu cargo a realização da 2ª avaliação, a ocorrer, têm que ser invocadas e conhecidas a nível administrativo e não em sede de processo de impugnação cujo objecto é o da apreciação de ilegalidades intrínsecas ao próprio acto tributário. 2 -A Portaria nº 1119/2009, não tem qualquer cláusula que permita a sua aplicação retroactiva, tal como sucedia com a Portaria nº 1022/2006, de 20/06, antes pelo contrário, o seu nº 4 estipula que “A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13º e 37º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data”.* * Sumário elaborado pelo relator

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