Tribunal Central Administrativo Norte

00045/05.4BEMDL

Data
2005-04-21
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Porque o arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial de créditos, que visa evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por inexistirem no património do devedor bens suficientes para o seu pagamento, cabe à credora (Fazenda Pública) alegar e provar factos que tornam credível e fundado o receio de diminuição dessa garantia patrimonial de cobrança (excepto quando goza da presunção prevista no art. 136º nº 5 do CPPT, em que fica dispensada dessa prova). 2. Porque o receio de perda da garantia patrimonial tem de ser fundado, ele não depende da óptica pessoal do credor requerente, tendo que ser apreciado objectivamente em face de factos denunciadores de uma justificada probabilidade de alienação, sonegação ou ocultação do património pelo devedor em prejuízo dos interesses de satisfação do credor Estado. 3. É insuficiente para fundamentar o pedido de arresto o facto de o contribuinte ter afirmado, perante a Comissão de Revisão onde pende o procedimento de revisão da matéria tributável que subjaz à liquidação do crédito, a sua recusa de pagar um tributo que reputa de exagerado e ilegal.

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