Tribunal Central Administrativo Norte

00044/24.7BECBR

Data
2024-06-27
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A violação do direito ao contraditório, na medida em que, quando a sentença foi proferida, ainda decorria o prazo para o Reclamante se pronunciar, como veio efetivamente a acontecer, só constituiria nulidade processual, se essa irregularidade pudesse influir no exame ou na decisão da causa. II - O contencioso tributário é de mera legalidade, incumbindo ao tribunal apreciar os atos praticados pela AT, designadamente e no que agora interessa, no âmbito do processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre a qual este não tenha, sequer, tido a possibilidade de se pronunciar. III - O conhecimento, tanto da prescrição como dos factos constantes do processo de execução fiscal, é de conhecimento oficioso [cfr. arts. 175.º do CPPT e 412.º do CPC, respetivamente]. IV – Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas), nos termos do n.º 1 do art. 272.º do CPPT, faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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