Tribunal Central Administrativo Norte
00044/22.1BECBR
- Data
- 2023-07-13
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I. A decisão que julgue deserta a instância tem de conter um juízo que aponte para a negligência da parte em termos de impulso processual. II. A lei não determina que a decisão a proferir seja precedida da audição prévia das partes. III. A negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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