Tribunal Central Administrativo Norte

00044/16.0BEBRG

Data
2019-06-06
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença na parte recorrida Condenar a recorrente na coima especialmente atenuada
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois requisitos: i) o reconhecimento da responsabilidade por parte do infrator e ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo. II. A lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação daquele primeiro pressuposto, contudo, pode o mesmo ser tido como evidenciado a partir dos atos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir. III. Evidencia o reconhecimento da responsabilidade pelo infrator o pagamento do imposto devido e da coima reduzida, sem discutir a existência da infração. * * Sumário elaborado pelo relator

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