Tribunal Central Administrativo Norte
00044/16.0BEBRG
- Data
- 2019-06-06
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença na parte recorrida Condenar a recorrente na coima especialmente atenuada
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois requisitos: i) o reconhecimento da responsabilidade por parte do infrator e ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo. II. A lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação daquele primeiro pressuposto, contudo, pode o mesmo ser tido como evidenciado a partir dos atos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir. III. Evidencia o reconhecimento da responsabilidade pelo infrator o pagamento do imposto devido e da coima reduzida, sem discutir a existência da infração. * * Sumário elaborado pelo relator
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