Tribunal Central Administrativo Norte
00044/12.0BEPNF
- Data
- 2016-10-13
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
1. A necessidade de evitar as contradições de julgados, leva que em questões em que não exista a integral identidade p. na lei processual quanto a sujeitos, pedido e causa de pedir para o caso julgado (art.º581.º, do CPC), possam, na decisão subsequente, ser aplicados os princípios da chamada autoridade do caso julgado; 2. Em processo de oposição à execução, anulado por vício de forma o despacho de reversão, tal tem por consequência a absolvição do revertido/oponente da instância executiva e não a extinção da execução quanto ao oponente por não comportar decisão do mérito da oposição à pretensão executiva, podendo tal acto ser renovado, expurgado do vício que o inquinava; 3. Já não é assim se o vício assacado ao acto respeita à falta dos pressupostos p. na lei para a reversão contra responsáveis subsidiários (art.º153.º, n.º2, al. b), do CPPT), porquanto neste caso a decisão é de mérito sobre a oposição à pretensão executiva, que tem por consequência a extinção da execução quanto ao oponente; 4. Julgada extinta a execução quanto ao revertido/oponente não pode o acto de reversão ser renovado expurgado do vicio substantivo que o inquinava, por a tanto obstar a autoridade do caso julgado; 5. Transitada em julgado a anterior sentença que julgou extinta a execução quanto ao oponente, não pode ser apreciada a questão de saber se o vício imputado ao acto de reversão era, afinal, de ordem formal e não tinha por consequência a julgada extinção da instância quanto ao oponente, mas sim uma decisão de absolvição da instância executiva, não impeditiva da renovação do acto de reversão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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