Tribunal Central Administrativo Norte

00044/12.0BECBR

Data
2022-12-15
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr. artigo 608º, n.º 5 CPC e 125º, n.º 1 do CPPT). II. O dever de fundamentação da sentença abrange realidades distintas (mas conexas) que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respectiva fundamentação de direito e a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto. III. Apenas a falta absoluta de análise critica da prova fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma análise medíocre, mas ainda assim inteligível, a qual a ocorrer se insere no âmbito do erro de julgamento de direito assacado. IV. O juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “… a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” – art. 23.º do CIRC; V. Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à ATA o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a Fazenda Pública questionar essa indispensabilidade (cfr.artºs.74, nº.1, e 75, nº.1, da L.G.T.). VI. Demonstrada suficientemente pela AT a desconexão fáctica e económica dos gastos com a organização e fim preconizado pela empresa, compete ao sujeito passivo apresentar uma explicação acerca da “congruência económica” desses gastos; VII. Não tendo logrado tal prova, nos termos do artigo 23° do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com encargos financeiros contraídos por uma sociedade que consentaneamente financiou gratuitamente outra empresa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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