Tribunal Central Administrativo Norte

00043/14.7BEVIS

Data
2016-11-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Será ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. Da análise do art. 53.º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objeto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objeto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58.º e 59.º do CPTA). 2 – Assim, estar-se-á perante um ato confirmativo de outro quando há um ato emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, que repete o conteúdo de um ato anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei 3 - Não obsta à relação de confirmatividade, a circunstância do Município ter reapreciado a situação, a solicitação do interessado, sem alterar o conteúdo da decisão anterior. 4 - É irrelevante apurar a regularidade da notificação do ato confirmado, se o Recorrente interveio no procedimento e nele demonstrou ter perfeito conhecimento do conteúdo do ato em causa (art.º 67º alínea b) do CPA).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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