Tribunal Central Administrativo Norte

00041/22.7BECBR

Data
2022-12-07
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- A responsabilidade civil das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado no art.º 483º e seguintes do Código Civil, o que significa que a mesma está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, que são de verificação cumulativa. II- A interpretação do 6.º, n.º 1, da CEDH conduz a que se exclua a sua aplicação aos processos tributários, considerando por ele abrangidos apenas os litígios de natureza civil e penal, com a consequente afastamento da presunção natural de existência de um dano moral relevante decorrente dessa violação. III- Assim, para que procedesse a pretensão da Autora, era necessário demonstrar-se a existência de dos danos morais alegados, nos termos do disposto no nº1. do artigo 342º do C.C. IV- Logo, e sopesando os pressupostos de que depende o direito a uma indemnização que, reitera-se, são de verificação cumulativa, assoma como evidente que o Réu não podem ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pela Autora, na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão da A. no âmbito da presente ação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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