Tribunal Central Administrativo Norte
00041/17.9BEVIS
- Data
- 2017-06-23
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Para efeitos de perda de mandato, o artigo 7º da Lei Orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aplica-se não apenas a situações existentes no momento da apresentação da candidatura mas também a situações de inelegibilidade superveniente, por força precisamente do disposto no artigo 8º Regime Jurídico da Tutela Administrativa que expressa e inequivocamente refere que incorrem em perda de mandado os autarcas que “Após as eleições…sejam colocados em situação que os torne inelegíveis”. 2. Isto sendo certo que não há razão válida para distinguir entre as situações de inelegibilidade ab initio inelegibilidade superveniente, pois são razões objectivas, independentemente de um juízo de culpa sobre a actuação do autarca, de isenção e transparência no exercício de cargos autárquicos, que determinam a perda de mandato. 3. Também não há que distinguir para o efeito essencial de perda de mandato entre situações transitórias, como o exercício do cargo em regime de substituição, e situações definitivas; desde logo porque a lei as não distingue e, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir; depois porque as razões objectivas, de interesse público, que determinam a perda de mandato, por inelegibilidade superveniente, são exactamente as mesmas quer a situação seja transitória quer seja definitiva, no essencial, os mencionados valores da isenção e transparência no exercício de cargos autárquicos. 4. A perda de mandato é a única possível consequência prevista na lei para o caso de inelegibilidade superveniente, não estando previsto na lei a suspensão, imposta, de funções ao autarca por virtude do exercício transitório de funções incompatíveis que o tornam inelegível e não podendo, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à perda de mandato, ficar a suspensão dependente da livre vontade do interessado. 5. O facto de esta situação de inelegibilidade superveniente ter resultado da alteração do mapa judiciário e não de um acto voluntário do recorrente é irrelevante para o caso: a própria letra da lei consagra que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que sejam colocados (e não que se coloquem) em situação que os torne inelegíveis. 6. Mesmo libertando-nos do teor literal do preceito, a solução deve ser a mesma, porque o está em causa é a preservação dos valores da isenção e transparência no exercício das funções autárquicas, o que deve ser assegurado de um ponto de vista objectivo, independentemente de a situação ser resultado de um acto voluntário ou não do autarca. 7. Finalmente, as alterações da área geográfica dos tribunais de comarca e das funções do secretário de justiça não altera os termos essenciais da questão: desde logo porque já no novo quadro judiciário a Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02.05, o próprio legislador manteve inalterada a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei Orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, colocando entre os casos de inelegibilidade. 8. O facto de os secretários de justiça não dirigirem agora as secretarias, por competência própria, também não permite interpretação diversa: os administradores judiciários antes também não dirigiam as secretarias e estavam impedidos de se candidatarem às eleições autárquicas, nos mesmos termos em que estão agora os secretários de justiça; acresce que os secretários de justiça continuam a poder dirigir as secretarias, por competência delegada do administrador judiciário – n.º 5 do artigo 106º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22.12. 9. Quanto à distância geográfica da sede comarca com os territórios das restantes autarquias – agora maior face à redução do número de comarcas -, também não se mostra relevante, dado que se é certo que o secretário de justiça não pode concorrer a uma autarquia geograficamente distante – ou manter-se aí como autarca – a partir do momento em que assume tal qualidade, também é certo que, a não existir tal impedimento, poderia concorrer à autarquia da sede da sua comarca, o que com toda a segurança o legislador quis impedir; por outro lado, a distância geográfica cada vez é menos relevante, num mundo cada vez mais virtual, informatizado e globalizado, para determinar o necessário distanciamento entre o secretário de justiça e os cidadãos que lhe permita objectivamente respeitar os valores da isenção e transparência, inerentes às normas em análise, no exercício de cargos autárquicos. 10. A perda pura e simples do mandato num caso de inelegibilidade superveniente viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade bem como do princípio constitucional da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, consagrados nos n.ºs 2 e 3, do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, embora não exactamente pelos fundamentos que invoca. 11. Daí que, tendo em conta que o processo de perda de mandato é de jurisdição plena – n.º1 do artigo 98.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do disposto no n.º1 do artigo 15º da Lei da Tutela Administrativa se imponha restringir os efeitos da perda de mandato a partir do momento em que se verificou a situação de inelegibilidade superveniente. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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