Tribunal Central Administrativo Norte

00041/17.9BEMDL

Data
2017-08-04
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Em 1ª instância a providência cautelar visando suspender o Despacho do Presidente da Câmara que nomeia determinada candidata para o cargo de dirigente intermédio de 2° grau / Chefe de Divisão de Ação Social e Saúde foi indeferida por não preenchimento do requisito “periculum in mora”, assentando na convicção de que a probabilidade da ocorrência dos prejuízos receados pela Requerente não seria remediada pelo decretamento da providência, pois como se refere na sentença os prejuízos invocados «produzem-se quer se decrete a providência cautelar quer não se decrete». 2 – A apreciação feita pelo TAF está perfeitamente ajustada aos factos assentes. Na verdade, do deferimento da providência apenas poderia decorrer a suspensão do despacho que designou a Contrainteressada para o cargo a concurso. Nestas circunstâncias os prejuízos patrimoniais e profissionais invocados pela Requerente, ao advirem de não ser nomeada para o mesmo cargo, continuariam insatisfeitos pela mera suspensão do procedimento concursal.* *Sumário elaborado pelo relator

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