Tribunal Central Administrativo Norte
00041/14.0BEVIS
- Data
- 2018-09-13
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negar provimento a ambos os recursos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Nos termos do artigo 2.º do Código de IMI, os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”. 2. Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico, constantes do artigo 2.º do Código de IMI. 3. O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas, dos materiais que o compõem. 4. Cada aerogerador, integrante de um parque eólico, não se subsume à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do Código de IMI, por falta de valor económico próprio. * *Sumário elaborado pelo relator
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