Tribunal Central Administrativo Norte
00041/05.1BEBRG
- Data
- 2008-04-24
- Relator
- Fonseca Carvalho
Sumário
I – O artigo 13º do CPT contem uma presunção legal de culpa do gerente relativamente à insuficiência do património societário. II – Esta presunção é uma presunção “júris tantum” ilidivel por prova em contrário. III – Esta ilisão de culpa compete ao gerente e tem de ser aferida relativamente ao desempenho exigível a um gerente médio (pater famílias) colocado nas circunstâncias do revertido. IV – Deverá o oponente demonstrar através de um comportamento diligente que tomou as providências adequadas e necessárias ao normal exercício da sociedade executada e na prossecução do seu objecto. V – Não pode contudo afastar a sua responsabilidade com a simples invocação da existência de uma divida, de um único credor e em relação ao qual se limitou a apresentar queixa-crime sem diligenciar pela sua normal cobrança por outros meios. Esta responsabilidade é acrescida quando como no caso dos autos existem outros créditos da sociedade que o revertido não cobra por mera negligência e que eram suficientes para o pagamento da divida exequenda. VI – Havendo ainda outras questões a considerar pelo tribunal e que só o não foram por a decisão tomada quanto à culpabilidade do oponente ser prejudicial das mesmas devem os autos baixar à 1ª Instância para que ampliada que seja a matéria de facto se decida depois em conformidade.
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