Tribunal Central Administrativo Norte

00039/06.2BEPNF

Data
2015-04-16
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- Resulta do art.º 13.º do Código de Processo Tributário os administradores podiam ser responsáveis pelas dívidas mas só se estas tivessem o seu facto constitutivo ou o seu vencimento ocorresse durante o exercício do cargo. II- O art.º 13.º do CPT faz recair sobre os administradores ou gerentes a prova da inexistência de culpa na insuficiência do património social para a satisfação do crédito tributário, cujo facto constitutivo ou o seu vencimento tivessem ocorrido no exercício das suas funções. III- O art.º 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)]. IV- Quer o n.º 1 do art.º 13.º do CPT quer o n.º 1 alínea b), do art.º 24.º da LGT exigem para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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