Tribunal Central Administrativo Norte
00039/03-Porto
- Data
- 2015-04-30
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - Tendo a liquidação do imposto por objecto pessoas singulares, no caso contribuintes casados, a lei determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar. II – A noção legal de agregado familiar é dada pela lei civil, à qual se vai buscar as regras por que se devem regular os cônjuges, na salvaguarda da unidade familiar, o que impõe presumir, como principio, que o agregado familiar é composto pelos cônjuges que tem uma residência de família adoptada, de comum acordo. III - O IRS liquidado a agregado familiar, onde se englobam desde logo os cônjuges, tem como sujeitos passivos ambos os cônjuges, e a respectiva liquidação pode ser validamente notificada a qualquer um deles; IV - Tendo a liquidação de IRS de 1997, sido notificada ao outro cônjuge, dentro do prazo de caducidade, tem de se considerar que a dívida exequenda é exigível, relativamente à oponente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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